Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS IMPEDITIVAS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADAS, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO DEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com pedido adicional de manutenção do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau; (iii) determinar se há elementos suficientes para declarar a inexistência de débito e reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente de inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, combatendo adequadamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça é cabível, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em favor da autora/apelante, que alega inexistência da relação jurídica. A ré/apelada se desincumbe do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e do débito, apresentando documentos que comprovam a contratação e a inadimplência, incluindo faturas quitadas e não quitadas, além de dados pessoais e endereço coincidente com os informados na inicial. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito (art. 43 do CDC), não havendo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. A tentativa da autora de afastar a existência da dívida, diante das provas carreadas, caracteriza conduta desleal, sendo legítima a manutenção da sentença que não acolheu o pedido. Em razão da total sucumbência recursal da autora/apelante, são majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de contrato e a inadimplência comprovadas pela ré legitimam a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, afastando a configuração de dano moral. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a parte ré de apresentar prova mínima do vínculo jurídico, o que, comprovado, legitima a cobrança. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido na ausência de prova em sentido contrário, com base na presunção legal da hipossuficiência da pessoa natural. A majoração dos honorários de sucumbência é devida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 99, § 3º; 100, parágrafo único; 373, II; 85, §§ 1º e 11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8015736-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, j. 12.12.2021; TJ-BA, APL: 05718481620168050001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.12.2017; TJ-PR, RI: 0010283-90.2019.8.16.0165, Rel. Juíza Fernanda de Quadros J. Geronasso, j. 03.05.2021; TJ-RS, Rec. Cív. n. 71009697392, Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 27.10.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.