Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI que rejeitou parcialmente a denúncia, por inépcia, quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013), mantendo a imputação de estelionato (art. 171, CP). O Ministério Público pleiteou a reforma da decisão para inclusão do crime de organização criminosa na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de organização criminosa encontra fundamento na ausência de elementos mínimos que demonstrem a configuração da estrutura organizada, estabilidade e divisão de tarefas exigidas pela Lei nº 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de organização criminosa exige a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes com divisão de tarefas e hierarquia, configurando uma estrutura ordenada. 4. No caso concreto, constatou-se apenas ajuste prévio e momentâneo entre três agentes, sem evidências de estabilidade, hierarquia ou vínculo associativo duradouro, como exigido pela legislação. 5. Os elementos constantes nos autos não comprovaram a relação de coordenação entre os denunciados ou a atuação em modelo empresarial. A ausência de detalhamento e indícios mínimos inviabiliza a configuração do crime de organização criminosa. 6. A jurisprudência consolidada orienta que a denúncia genérica, sem imputação individualizada, viola o contraditório e não permite o exercício efetivo da defesa, sendo, portanto, inepta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º; Código de Processo Penal, art. 395, I e III.Jurisprudência relevante citada: TRF-1, RSE 10523107720234013400; TRF-3, ApCrim 50000738520204036006. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003993-46.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.