Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) – JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO – AGRAVADO AINDA NÃO CITADO – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA 988/STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS – CPC, ART. 246 E LEI Nº 11.419/2006 – IN N. 73/2021-CGJ/TJPR – OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DESTINADAS À CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de realização da citação do réu por intermédio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de inexistência de respaldo normativo para utilização da modalidade e da necessidade de observância do procedimento previsto no CPC, art. 246. Diante da ausência de citação do agravado, o recurso foi submetido a julgamento imediato, dispensada a apresentação de contrarrazões, por inexistir relação processual validamente constituída. II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere modalidade de citação não prevista expressamente no CPC, art. 1.015; e (ii) a possibilidade de realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, observadas as cautelas previstas na regulamentação administrativa desta Corte.III. Razões de decidir1.O agravo de instrumento é cabível à luz do Tema 988/STJ, porquanto o diferimento da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil a apreciação da controvérsia, que interfere diretamente na formação da relação processual.2. A inexistência de citação válida do agravado impede sua intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC, arts. 239 e 1.019, II, inexistindo nulidade diante da ausência de prejuízo (CPC, art. 280).3. O julgamento definitivo do agravo prejudica a apreciação do pedido de tutela recursal, cuja finalidade é disciplinar provisoriamente os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento do órgão colegiado. 4. A disciplina conferida pelo CPC, art. 246, em conjunto com a Lei nº 11.419/2006 e com a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, admite a utilização de aplicativo de mensagens como meio de cumprimento da citação, desde que observados os mecanismos destinados à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, à certificação do ato e à preservação do contraditório e da ampla defesa.5. A decisão agravada, ao afastar a possibilidade da diligência por ausência de respaldo normativo, diverge da regulamentação administrativa vigente e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, que admite a utilização do aplicativo WhatsApp para a prática do ato citatório quando observadas as cautelas regulamentares.IV. Tese de julgamento.É cabível agravo de instrumento, à luz do Tema 988/STJ, contra decisão que indefere modalidade de citação cuja revisão diferida comprometa a utilidade do processo. Admite-se tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observadas, rigorosamente, as cautelas previstas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR, especialmente quanto à confirmação da identidade do destinatário e à certificação circunstanciada do ato.
IA DAS CAUTELAS DESTINADAS À CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO
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