Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.221,79 (um mil duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luzio Araújo, no dia 09.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.12.2021 (Id. 16771795), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dra. Kátia de Souza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 27.11.2019, em desfavor da Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 16771798, aduz em síntese a parte apelante, que “NINGUÉM pactua qualquer contrato de empréstimo, cujo valor emprestado seja depositado por meio de cheque. O que observamos no presente feito, é um ato nulo que decorreu de avença não feita pela Autora, e realizado pelo Banco Réu de forma unilateral, o que contraria as normas infraconstitucionais." Aduz mais, que “são inúmeras a má fé e as irregularidades cometida pelo Réu, que ludibria o consumidor, sendo notório que tais argumentações não devem serem mantidas, pois é evidente que o Réu não agiu dentro do princípio da boa fé dos contratos, sendo assim, não há engano justificável, tendo em vista que apresentou um contrato de adesão praticamente com informações levianas e que é fruto de uma fragrante fraude, sendo assim, aproveitando-se da hipossuficiência econômica e técnica do Autor para ludibria-lo. Dessa feita, há de ser reconhecida a nulidade do referido contrato, com o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, ao restabelecimento dos termos iniciais, ao direcionamento de nenhuma contração referente ao suposto empréstimo. Por fim, tendo o contrato causado lesão injustificada a parte Autora, merece ela a devida reparação dos danos sofrido tanto de forma material como moral, visto ter sido devidamente comprovada as lesões." Alega também, que “não contratou o empréstimo que vem sendo descontado em seu benefício, conforme exposto na narrativa fática da presente petição, portanto, não cabendo apontamento de ausência de repetição de indebito. Assim, deve a Ré devolver o valor de R$ 1.509,62 (um mil, quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos), EM DOBRO (art.42 CDC) referente a todos os valores descontados indevidamente dos rendimentos do Autor a título de dano material ATÉ A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, o que perfaz o montante de R$ 3.019,24 (três mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), BEM COMO TODOS OS VALORES QUE FOREM DESCONTADOS DO DECORRER DO PROCESSO." Sustenta ainda, que “Diante da disparidade do poder econômico existente entre a Autora e a Ré, e tendo em vista o gravame produzido à honra do mesmo, considerando que este teve descontado no seus rendimentos um valor de um serviço que nunca usou e muito menos contratou, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido ressarcimento legal à Autora. E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tenha alcance muito elevada, na medida em que traz consequências ao direito de toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar os Réus e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam." Argumenta por fim, que “Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da parte Autora, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, haja vista que estava sendo cobrada por quantias não devidas. Desnecessário informa que a condenação em danos morais deve-se levar em conta o caráter PEDAGÓGICO, EDUCATIVO a fim de que a Requerida não venha continuar fazendo novas assacadas contra os consumidores." Com esses argumentos, requer “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais. Requer ainda que o Réu seja condenado em custas e honorários sucumbenciais, este no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos nos termos da Sumula 14 do STJ. Requer, por fim, que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106- A, via PJE e Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 272, §5º, do CPC." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16771802, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17833580). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 20-83560/16002, no valor de R$ 1.221,79 (um mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,00 (trinta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ent
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ent
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