Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. UNIDADE PRODUTIVA COMPOSTA POR MAIS DE UMA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, DE RENDA DIVERSA OU DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e alegações de impenhorabilidade, mantendo penhoras sobre imóveis rurais. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os bens constritos configuram pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar, com destinação à moradia e subsistência, ainda que composta por mais de uma matrícula ou atingida parcialmente por penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se os imóveis rurais, ainda que fracionados, registrados em mais de uma matrícula ou coexistentes com outros bens, preenchem os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Examina-se, ainda, se a existência de outras fontes de renda, de bem urbano ou a incidência de penhora sobre fração ideal afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa do requisito dimensional (até quatro módulos fiscais) e do requisito funcional, consistente na exploração pela família. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) admite que a pequena propriedade rural seja composta por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior ao limite legal, não afastando a proteção a pluralidade de matrículas. 5. A proteção possui natureza de direito fundamental, voltada à preservação do patrimônio mínimo da família, não sendo afastada automaticamente pela existência de outros bens, de renda diversa ou de benefício previdenciário. 6. A incidência da penhora sobre fração ideal não descaracteriza a impenhorabilidade, devendo a análise recair sobre a unidade produtiva efetivamente explorada.7. No caso, restou comprovado, por meio de certidões de constatação e documentos complementares, que os imóveis são utilizados como moradia e base produtiva, com exploração agrícola e pecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. 8. Demonstrada a integração material e funcional das áreas, bem como o enquadramento dimensional inferior a quatro módulos fiscais, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais.9. O ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi adequadamente cumprido pelos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a impenhorabilidade das áreas rurais e desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis.11. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alcança imóvel ou conjunto de imóveis contínuos com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar, não sendo afastada pela existência de outras matrículas, de bens adicionais, de renda diversa ou pela incidência de penhora sobre fração ideal.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, inciso VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 961 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.234; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, IRDR nº 40.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que imóveis rurais pequenos, utilizados pela própria família para morar e trabalhar, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Mesmo que o imóvel esteja dividido em partes, registrado em mais de um documento ou que a família tenha outros bens ou alguma outra renda, a proteção continua valendo, desde que a área total seja pequena e utilizada diretamente pela família. Como isso foi comprovado no caso, as penhoras foram anuladas.
Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a impenhorabilidade das áreas rurais e desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis.11.
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
Composição: Frederico Mendes Júnior (presidente); Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Joeci Machado Camargo; Lenice Bodstein; Ruy Muggiati; Luciana Varella Carrasco (convocado); Luciane do Rocio Custódio Ludovico (convocado).
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Gabinete do Desembargador Frederico Mendes Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.