Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A INATIVOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ADI Nº 3516 DO STF. EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que desproveu Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de implantação de VPNI decorrente do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF nos proventos de servidor aposentado e de pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 156 de repercussão geral do STF ou à necessidade de distinguishing; b) estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto à natureza genérica da VPNI e à incidência da regra da paridade; c) determinar se houve violação ao art. 10 do CPC ou inaplicabilidade da ADI nº 3516 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 156 de repercussão geral, registrando que o entendimento anteriormente adotado por esta Corte foi superado pela superveniência do julgamento da ADI nº 3516 do STF. 4. A ADI nº 3516 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.439/2004, afastando o caráter genérico do PDF e consolidando a impossibilidade de sua extensão a servidores inativos e pensionistas. 5. A transformação do PDF em VPNI não lhe restitui caráter genérico, razão pela qual não se viabiliza a aplicação da regra da paridade aos proventos do embargante. 6. O aresto recorrido não incorreu em decisão surpresa, haja vista o caráter erga omnes e a aplicação imediata e vinculante da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, não se olvidando que foi oportunizada a manifestação acerca do tópico nesta sede. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.