Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÕES PARA AS CLASSE II E I OCORRIDAS EM 2014 E 2023, RESPECTIVAMENTE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE I EM 2020. ART. 66 DA LEI N. 11.370/2009. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PROMOÇÃO PARA A CLASSE ESPECIAL. INSUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I- A impugnação à assistência judiciária gratuita não prova a desnecessidade do impetrante. Conforme os contracheques acostados, os rendimentos do impetrante são insuficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem sacrifício pessoa e de sua família. Impugnação rejeitada. II- Todos os elementos necessários à formação do juízo de valor sobre o objeto litigioso estão veiculados pela prova documental acostada com a inicial (histórico funcional, avaliações, contracheque), não havendo que se falar em necessidade de instrução probatória para demonstração do direito que a impetrante sustentar ter. Preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita, REJEITADA. III- O ato atacado, consistente na falta de retroação das promoções, consubstanciam uma omissão estatal, a ensejar a renovação sucessiva do prazo, não havendo que se falar em perda do direito de impetrar mandado de segurança. Preliminar de decadência, rejeitada. IV- Mérito. Pretende o impetrante que sua promoção da Classe II para a Classe I retroaja de 2023 para 2020, e, como consequência, que a sua promoção extraordinária ocorrida em 2023 para a Classe I seja considerada como tendo sido para a Classe Especial por ressarcimento de preterição. V- O impetrante foi enquadrado na classe III do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia em 2008, tendo sido promovido para a Classe II em 2018. Permanecendo ele na Classe III de 2008 até 2014, atendeu ao requisito temporal de permanência por 06 (seis) anos na mesma posição, e tendo sido avaliado positivamente para ser promovida à Classe II em 2018. Ademais, no MS n. 8022764-96.2018.8.05.0000, foi concedida ordem mandamental em favor do impetrante, para determinar a retroação para 10/06/2014, a promoção ocorrida em 2018 da classe III para a classe II. VI- Reconhece-se o direito do impetrante à retificação dos seus assentos funcionais, para que suas promoções para a Classe II e para Classe I, ocorridas em 2018 e 2023, retroajam para 10/06/2014 e 10/06/2020, respectivamente. Jurisprudência do TJBA. VII- Não tendo o impetrante se submetido a avaliação de desempenho para ser promovida à Classe Especial, não pode ela galgar essa posição na carreira, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia em face dos demais servidores que se submeteram ao processo legal de progressão. VIII- MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as prefaciais de impugnação à assistência judiciária gratuita e de não conhecimento do mandado de segurança por inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados providenciem a retificação dos assentos funcionais do impetrante, para que suas promoções para a Classe II e para Classe I, ocorridas em 2018 e 2023, retroajam para 10/06/2014 e 10/06/2020, respectivamente, com efeitos financeiros a partir da impetração, acrescidos de juros de mora e correção monetária, consoante os parâmetros definidos com o julgamento dos Temas ns
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.