Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a inclusão de multa fiscal, juros de mora e correção monetária no crédito tributário cobrado da massa falida, cuja quebra foi decretada em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de inclusão da multa fiscal no crédito habilitado em falência; e (ii) estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária sobre créditos tributários constituídos antes da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa fiscal com efeito de pena administrativa não pode ser incluída no crédito habilitado em falência, conforme o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 e as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.Os juros de mora são devidos até a data da decretação da falência e, após esse marco, ficam condicionados à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 7.661/45 e do art. 124 da Lei 11.101/05.Antes da decretação da falência, incidem multa, juros de mora e correção monetária sobre os créditos, independentemente da suficiência do ativo para pagamento do principal.No caso concreto, os débitos referem-se a períodos anteriores à decretação da falência, ocorrida em 2014, razão pela qual são devidos a multa, os juros de mora e a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Os créditos tributários constituídos antes da decretação da falência sujeitam-se à incidência de multa, juros de mora e correção monetária. 2. Os juros de mora posteriores à decretação da falência ficam condicionados à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal. 3. A multa fiscal com efeito de pena administrativa não se inclui no crédito habilitado em falência. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III, e art. 26; Lei nº 11.101/2005, arts. 83, IX, e 124. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, AgInt no REsp 1.505.917/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16.11.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.