Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em sua tese recursal, a parte recorrente nada aduziu sobre a repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 31056950. Eis, em síntese, o que importa relatar. Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada. Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação na preliminar de repercussão geral. E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame. O recorrente, no meu sentir, não apontou as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)". Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF). INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo da parte recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. […] É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.)." Vale pontuar que a jurisprudência do STF tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral quando o acórdão tem por objeto discutir: o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor (Tema 413), ou quando a controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual (Tema 880), pois versam sobre tema eminentemente infraconstitucional. Eis as ementas: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695-RG, rel. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe 01-09-2011) EMENTA: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratu
Recurso extraordinário não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.