Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas: (i) por Valter Cruz de Andrade, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; e (ii) pelo Banco Santander S.A., pleiteando a reforma integral da sentença para improcedência do pedido inicial. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo autor em face do recurso da instituição financeira, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos danos morais. O Banco Santander S.A. não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. As questões em debate consistem em (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (ii) verificar a regularidade da contratação do consignado e a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 5. O contrato foi devidamente comprovado nos autos, com a apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência dos valores ao autor, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade do contrato ou obrigação de indenizar, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos. 8. Primeira apelação, interposta por Valter Cruz de Andrade, desprovida. 9. Segunda apelação, interposta pelo Banco Santander S.A., provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 10. Inversão do ônus da sucumbência em favor do segundo apelante, com suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida ao primeiro apelante. Tese de julgamento: A regularidade da contratação do consignado afasta a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. Inexistindo vícios no contrato, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802583-14.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Recursos conhecidos. 8. Primeira apelação, interposta por Valter Cruz de Andrade, desprovida. 9. Segunda apelação, interposta pelo Banco Santander S.A., provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 10. Inversão do ônus da sucumbência em favor do segundo apelante, com suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida ao primeiro apelante.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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