Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos “artigos 26 e seguintes” e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento. 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos “artigos 26 e seguintes” e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial. 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos “artigos 26 e seguintes” e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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