Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. ESTABILIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento à apelação cível para cassar sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com cobrança fundada em alegado mútuo verbal, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação de pedido de dilação de prazo, reabertura da instrução e produção de prova oral. Os embargantes sustentam omissões e contradição quanto à interpretação da estabilização da decisão saneadora, à suficiência da prova produzida, à ausência de juntada dos documentos determinados, à conduta processual da apelante e à utilização de prova emprestada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o alcance dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de juntada dos extratos bancários determinados pelo juízo; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar manifestação da apelante acerca da suficiência das provas já produzidas; (iv) definir se houve omissão quanto à conduta processual da apelante após suspensão de audiência; e (v) estabelecer se existe contradição ao reconhecer privação da prova oral apesar do deferimento de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão saneadora impede sua estabilização até deliberação judicial, de modo que o prazo para cumprimento da determinação de juntada documental somente se inicia após o exame do pedido de esclarecimentos formulado pela parte. 5. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo acórdão para fixação do termo inicial do prazo processual não configura omissão embargável. 6. O acórdão embargado expressamente registrou que os documentos foram juntados apenas em sede recursal e deixou de apreciá-los para evitar supressão de instância, e se mostra irrelevante, para a ratio decidendi, a correspondência integral desses documentos com aqueles determinados pelo juízo. 7. A cassação da sentença fundamentou-se na privação da oportunidade de produção probatória, e não na suficiência ou no conteúdo dos documentos posteriormente apresentados. 8. Não há omissão quanto à petição em que a apelante sustentou a suficiência das provas produzidas, pois tal fundamento não foi articulado oportunamente como tese autônoma de resistência ao recurso. 9. Manifestação processual voltada a rebater impugnação da parte contrária não equivale à renúncia à produção de novas provas nem à concordância com o encerramento da instrução. 10. A suspensão de audiência sem colheita de prova oral e o posterior indeferimento da oitiva de testemunhas configuram privação da instrução probatória requerida pela parte, independentemente de eventual inércia em tentativas de composição. 11. A prova emprestada produzida em outro processo, com objeto e circunstâncias distintas, não supre necessariamente a instrução oral específica da demanda em julgamento. 12. A inexistência de depoimentos produzidos nos autos acerca dos fatos controvertidos da lide afasta a alegação de contradição no reconhecimento do cerceamento de defesa. 13. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à reapreciação de fundamentos já expressamente enfrentados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração contra decisão saneadora impede sua estabilização até apreciação judicial, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. A ausência de apreciação de documentos juntados apenas em sede recursal não configura omissão quando o tribunal reconhece a vedação à supressão de instância. 3. A prova emprestada produzida em processo diverso não substitui automaticamente a instrução oral específica da demanda. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de interpretação jurídica expressamente adotada pelo acórdão. 5. Não há omissão embargável quanto a fundamento não oportunamente suscitado como tese autônoma de defesa.” Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 357, § 1º; 373, I; 489, § 1º; 1.013, § 3º, III; 1.022; 1.026, § 2º. Precedentes relevantes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5595582-45.2025.8.09.0174, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5785018-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 01.10.2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.