Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO SOBRE CONTA PASEP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em ação ordinária ajuizada por titular de conta individual do PASEP. O embargante alega omissão do acórdão quanto à indevida atribuição do ônus da prova à instituição financeira, sustentando que a inversão probatória somente seria cabível nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do autor, o que não se verificaria. Invoca o art. 373, I, do CPC e o Tema 133 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao atribuir à instituição financeira o ônus da prova pericial, apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, e se seria cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisa de forma expressa a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, inexistindo omissão a ser sanada. A atribuição do ônus da prova à instituição financeira decorre do fato de que o autor apresentou laudo pericial particular, apontando crédito em seu favor, cabendo ao banco demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, especialmente por ter sido o próprio requerente da prova pericial contábil. A decisão embargada observou que a inversão do ônus probatório não se deu com base no CDC, mas na distribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante das peculiaridades do caso e da maior facilidade probatória do banco quanto à regularidade da gestão da conta PASEP. A invocação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou modificar a conclusão do acórdão é incabível, pois o recurso tem função restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer vício que justifique sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira é legítima quando esta impugna o laudo do autor e requer a produção de prova pericial contábil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300 (REsp nº 2.162.198/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2025).
Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.