Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação". 2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública – uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas –, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos onerosa. 4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP –, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.
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O STJ HC 867.252 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.