Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que o Departamento de Infraestrutura de Transportes opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão na sentença que resolveu o mérito do feito, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Não tendo ocorrido o julgamento dos embargos de declaração, a prestação jurisdicional de primeiro grau ainda não foi concluída, o que obsta o Tribunal de julgar o recurso de apelação. 3. Apelo não conhecido. Retorno dos autos à origem para apreciação do recurso aclaratório. DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0003974-89.2015.8.10.0026, ajuizada por Josivan da Cruz Carvalho, ora apelado, que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Com fundamento no art. 50, Res. 969/2022, CONTRAN e art. 373, inciso I, CPC, ACOLHO parcialmente o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, I, CPC). ANULO o auto de infração de ID n. 34997676, pág. 14/15, extinguindo-se a exigibilidade da multa e demais efeitos acessórios dele decorrentes. DETERMINO ao DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – CNPJ: 06.293.120/0001-00 que adote, observando o art. 50 e seguintes, Res. 969/2022, CONTRAN, os procedimentos administrativos necessários para a mudança de emplacamento do veículo Moto Honda NXR150 BROS BSD, Cor Vermelha, Ano 2012/2013, Placa OIU 9399, RENAVAM n. 493979301, CHASSI n. 9C2KD0540DR105700, Motor KD05E4D105700, de titularidade do autor JOSIVAN DA CRUZ CARVALHO, CPF n. 052.192.103-19, sob pena de multa na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem prejuízo da responsabilização pessoal e administrativa do servidor responsável - art. 139, inciso IV, CPC. CONDENO o DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – CNPJ: 06.293.120/0001-00 ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 0,5% a.m. a contar desta data (STJ, Súmula, n. 362). Por se tratar de sucumbência mínima, CONDENO o DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO – CNPJ: 06.293.120/0001-00 ao pagamento integral de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c art. 86, parágrafo único, CPC. Sem custas, por ser sucumbente a Fazenda Pública. [...]” A sentença recorrida encontra-se no ID nº 32445803. No ID nº 32445807 foram opostos Embargos de Declaração pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA. No ID nº 32445808 foram opostos Embargos de Declaração pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. No ID nº 32445809 foi interposto recurso de apelação pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA. No ID nº 32445812 a parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. O julgador singular, por meio da decisão de ID nº 32445814, entendeu que, conquanto tenha oposto embargos de declaração, o DETRAN apresentou, ato contínuo, recurso de apelação, o que representou desistência tácita dos aclaratórios, determinando, assim, a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 32445809, opostos pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes – DNIT, não foram apreciados, sendo que a competência para o julgamento dos declaratórios cabe ao próprio juiz prolator da decisão embargada, como se deflui, implicitamente, dos artigos 494, II, e 1.024 do CPC/2015, que transcrevo, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: […] II — por meio de embargos de declaração. [...] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. Desta forma, não tendo ocorrido o julgamento dos embargos de declaração, a prestação jurisdicional de primeiro grau ainda não foi concluída, o que obsta o Tribunal de julgar o recurso de apelação. Posto isso, deixo de conhecer do Apelo interposto pelo DETRAN/MA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DNIT (ID nº 32445808). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
RECURSO NÃO CONHECIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.