Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE COBRANÇA –SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA –DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS –PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020 - SUBSÍDIO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 904/2016 -INEXISTÊNCIA DE COMPROVÇÃO DO PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA –IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO –COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO –DEVER DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ –VERBAS DEVIDAS –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do Município de Santa Luzia do Intanhi a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 373, II, do CPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral;- Não demonstrado pelo requerido que houve o pagamento da diferença das verbas pleiteadas na inicial, a parte autora/apelada faz jus ao recebimento das mesmas;-III - Recurso conhecido e desprovido. No especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF/1988, a parte recorrente sustenta a divergência jurisprudencial, com base na violação dos arts. 373, I, do CPC, sob o argumento de que a inicial deveria ter sido acompanhada de todos os documentos e provas para corroborar sua tese, o que não ocorreu e faz com que a parte contrária não tenha se desincumbido do seu ônus processual. Apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a tese suscitada demanda revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. A parte agravante rechaça o fundamento mencionado. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que: E, ao fazê-lo, constato que o mérito da apelação se baseia, essencialmente, na discussão quanto a prova de pagamento das verbas pleiteadas, alegando o ente municipal que a prova de inadimplemento incumbiria à parte autora. Pois bem, sabe-se que não se pode atribuir ao Apelado/Autor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de demonstrar que não recebeu, oportunamente, aquantia reclamada na presente ação. Com efeito, a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que a invoca, haja vista se tratar de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, quanto à suposta violação do art. 373 do CPC, a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com quanto ao ônus da prova demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO DECLARADO NULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 373, I, do CPC, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 2. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.009/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.