Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. JULGAMENTO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que buscava a portabilidade de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, sendo induzido por empresa intermediária (Capital Investimentos e Administradora de Boletos Ltda.) a contratar novo empréstimo com o Banco Pan S.A. e transferir valores para quitação da dívida anterior. A portabilidade não foi realizada, resultando em dupla cobrança e prejuízo financeiro ao autor. Pedido de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e multa por descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. possui legitimidade passiva para responder pela fraude e pelos danos decorrentes; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento e falha na prestação do serviço na contratação de empréstimo consignado, capaz de gerar responsabilidade do banco; (iii) determinar a responsabilidade da Capital Investimentos e Administradora de Boletos Ltda. pela indução fraudulenta e pelo recebimento de valores do consumidor, bem como o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Pan S.A. é reconhecida pela teoria da asserção, pois o autor impugna diretamente o contrato firmado e os descontos realizados, atribuindo ao banco falha na prestação do serviço. 4. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas tal responsabilidade só subsiste quando há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, conforme jurisprudência consolidada. 5. A contratação digital foi formalmente demonstrada, com biometria facial, autenticação eletrônica, identificação do aparelho e liberação do crédito em conta de titularidade do autor, afastando a hipótese de fraude imputável ao Banco Pan S.A. 6. O prejuízo decorreu de etapa posterior, em que o autor transferiu valores à Capital Investimentos, sem comprovação de envolvimento, autorização ou benefício do Banco Pan S.A. na operação fraudulenta. 7. Fraude praticada por empresa intermediária, sem demonstração de participação, vínculo ou falha do banco, afasta a responsabilidade financeira da instituição por fortuito externo. 8. A responsabilidade da Capital Investimentos decorre da promessa não cumprida de portabilidade/quitação, do recebimento de valores e da ausência de prestação de serviço. 9. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional ao dano, à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso de apelação do Banco Pan S.A. provido para afastar a responsabilidade do banco; recurso adesivo do autor desprovido; mantida condenação da Capital Investimentos à restituição simples de valores e indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, sem prova de vínculo, participação ou falha concreta na prestação do serviço bancário. 2. Empresa intermediária que induz consumidor à falsa portabilidade e recebe valores deve restituí-los e indenizar por danos morais. 3. A contratação digital regular, com autenticação por biometria e liberação em conta do consumidor, afasta vício de consentimento imputável ao banco. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts.14, §3o, II; Código Civil, arts.389, parágrafo único,405 e 406, §1o; Lei no 14.905/2024; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n.7012007-95.2023.8.22.0005, Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j.27/03/2025; TJRO, Apelação Cível n.7006170-95.2024.8.22.0014,2 Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.25/04/2025; TJRO, Apelação Cível n.7005668-25.2025.8.22.0014,1 Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j.12/12/2025. Resumo: O caso decidiu que o Banco Pan S.A. não deve ser responsabilizado porque não houve prova de fraude ou erro ligado ao banco; apenas a Capital Investimentos, que recebeu dinheiro do consumidor prometendo portabilidade não realizada, deve devolver o valor e pagar uma indenização por dano moral. O pedido para aumentar a indenização foi negado.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO PAN S.A. PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.