Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Valdete José dos Santos e Outros contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Vagner Feitosa de Oliveira. A decisão reformou a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. O cumprimento fora ajuizado em face dos sucessores de Francisco José dos Santos, beneficiário original da gratuidade da justiça, que faleceu no curso da ação. A sentença havia extinguido o cumprimento sob o fundamento de que subsistiria a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e que a responsabilidade dos herdeiros seria limitada às forças da herança, sem comprovação de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça, deferida ao autor originário falecido, estende-se automaticamente aos sucessores processuais habilitados; e (ii) saber se a ausência de comprovação imediata de partilha de bens ou de patrimônio herdado impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais contra os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário falecido, salvo requerimento e deferimento expressos. 4. A ressalva de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença de mérito estava vinculada à condição pessoal do beneficiário originário e não se aplica, de ofício, aos sucessores que não formularam pedido autônomo de gratuidade. 5. A limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, é matéria a ser observada no curso da execução, não constituindo fundamento para a extinção prematura do cumprimento de sentença. 6. A eventual inexistência de bens herdados ou a insuficiência patrimonial da herança são circunstâncias a serem apuradas na fase executiva e não impedem o processamento do cumprimento de sentença. 7. Não cabe ao credor demonstrar a alteração da condição financeira dos sucessores ou a existência de patrimônio herdado para o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a gratuidade não se estende automaticamente aos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo e não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário falecido, exigindo requerimento e deferimento expressos em favor daqueles que passam a integrar a relação processual. 2. A limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, prevista no art. 1.792 do Código Civil, constitui matéria a ser observada no curso da execução, não impedindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A ausência de comprovação de partilha de bens ou de patrimônio herdado não obsta o processamento do cumprimento de sentença, cabendo a verificação da existência e suficiência de bens durante a fase executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 6º; 1.021, § 2º. CC, art. 1.792. Lei nº 1.060/50, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 53432657420218090051, Rel. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. TJ-GO, AI: 51306125320238090051 GOIÂNIA, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, DJ (S/R). TJ-GO 5704502-07 .2019.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, j. 01.06.2022 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5504777-44.2020.8.09.0005 Agravante: Valdete José dos Santos e Outros Agravado: Vagner Feitosa de Oliveira Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.