Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de majoração de 25% sobre aposentadoria por invalidez. O embargante alega omissão no julgado quanto à tese de comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro para fins de concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio adequado para rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.1 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, concluindo que o laudo pericial atestou a desnecessidade de assistência permanente de terceiro, requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo I do Decreto nº 3.048/1999. 3.2 A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. O mero descontentamento com a decisão proferida não configura vício sanável por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1 Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, analisa a prova pericial e conclui pela ausência dos requisitos legais para a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, ainda que o resultado seja contrário à pretensão da parte. 4.2 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 22/05/2025; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 11/04/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574168.96.2023.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Embargante: JOSÉ COELHO DA CUNHA Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.