Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) e na falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). A extinção decorreu da inércia do autor em fornecer o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação, ato que não se concretizou por mais de uma década. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a extinção por abandono de causa exigiria sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo fundamentada na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), em razão da impossibilidade de citação do réu por inércia do autor em fornecer o endereço correto, exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplica-se estritamente às hipóteses de extinção do processo por paralisação por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III). 4. A ausência de citação válida da parte ré, ato indispensável para a formação da relação processual, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito com base no inciso IV do artigo 485 do CPC. 5. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC) independe de intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu representante legal para se manifestar, em observância ao contraditório, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 6. A inércia prolongada do autor em fornecer o endereço da parte ré para a efetivação da citação revela a ausência de interesse processual na modalidade utilidade, pois a tutela jurisdicional se torna inalcançável, justificando a extinção do processo com base no inciso VI do artigo 485 do CPC. 7. O dever de cooperação processual, estabelecido no artigo 6º do CPC, impõe ao autor o ônus de diligenciar para a obtenção e fornecimento do endereço do réu, sendo um pressuposto para o regular andamento do processo que iniciou. 8. A prerrogativa da Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal do assistido (art. 186, § 2º, do CPC) é uma faculdade para facilitar a comunicação, e sua não utilização não tem o poder de alterar o fundamento jurídico da extinção do processo, convertendo uma extinção por falta de pressuposto processual em uma por abandono. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.