Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE LOCALIZAÇÃO E CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA POSTERIOR DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: i) se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e ii) se o autor comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova testemunhal foi adequadamente indeferida diante da natureza técnica da controvérsia inicial, relativa à localização, confrontação e eventual sobreposição de áreas, matéria esclarecida por prova pericial. Após a perícia, o autor foi intimado para comprovar a posse fática anterior e o esbulho, mas permaneceu inerte no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. 4. A ação possessória exige prova da posse de fato, não bastando a invocação de títulos dominiais ou de cadeia sucessória. Ausente demonstração segura da posse anterior, da data do esbulho e da perda da posse por ato dos réus, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e desprovido. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, artigos 223, 443, inciso II, 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0001914-96.2006.8.05.0124.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar de nulidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.