Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. POSTULAÇÃO EM MASSA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos materiais, repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias da demanda, é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente; e (ii) saber se o não cumprimento da determinação, após a intimação da parte, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em demandas caracterizadas pela postulação em massa ou em situações que a ela se assemelhem, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com a finalidade de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar providências adicionais destinadas à verificação da efetiva ciência da parte acerca da demanda e da regularidade de sua representação processual. 4. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos mostra-se justificada pelas peculiaridades da demanda e tem por finalidade assegurar que o instrumento de mandato identifique adequadamente a relação jurídica discutida e corresponda à efetiva manifestação de vontade da parte representada, em consonância com o art. 654, § 1º, do Código Civil. 5. A determinação de apresentação de comprovante de endereço recente e de procuração específica, nas circunstâncias examinadas, constitui providência destinada à regularidade processual e à prevenção de demandas fraudulentas ou predatórias, não configurando, por si só, violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 6. A providência determinada não representa encargo desproporcional, pois seu atendimento depende da apresentação da documentação solicitada mediante contato entre o advogado e a parte representada, contribuindo para a proteção dos interesses do próprio jurisdicionado e para a higidez da prestação jurisdicional. 7. Regularmente intimada para apresentar os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte limitou-se a requerer dilação do prazo e não cumpriu posteriormente a determinação judicial. O descumprimento da ordem destinada à regularização dos pressupostos processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos necessários à regularidade da representação processual, razão pela qual a medida não implica fechamento do acesso da parte à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença, ainda que por fundamentos diversos. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Teses de julgamento: 1. Em demandas caracterizadas pela postulação em massa ou em situações que a ela se assemelhem, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, exigir a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente. 2. A exigência de documentação destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a prevenir demandas fraudulentas ou predatórias, quando justificada pelas circunstâncias do caso, não configura violação ao direito de acesso à justiça. 3. O não cumprimento, após regular intimação, da determinação judicial destinada à regularização dos pressupostos processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 11.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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