Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º, do Código Penal). A defesa requer a aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo, ao argumento de que a conduta do apelante foi proporcional à provocação da vítima, destacando o uso de faca de serra e a ocorrência de um único golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de diminuição da pena aplicada em razão do homicídio privilegiado deve ser majorada para além do patamar mínimo de 1/6 fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de redução da pena no homicídio privilegiado deve observar a relevância moral ou social da motivação do crime, a intensidade da emoção do agente e o grau de injusta provocação da vítima. 4. A sentença fundamenta adequadamente a fixação da fração mínima de 1/6, destacando que o abalo emocional sofrido pelo réu não foi de grande relevância e que a provocação da vítima (um tapa) foi muito inferior à resposta do agente (um golpe de faca no tórax, região vital). 5. A aplicação do patamar mínimo encontra amparo na jurisprudência do STJ, STF e deste Tribunal, sendo legítima diante das peculiaridades do caso concreto e da discricionariedade fundamentada do juízo sentenciante. 6. Não há constrangimento ilegal ou ausência de fundamentação a justificar a reforma da sentença quanto à fração da causa de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O juiz pode fixar a fração mínima de redução da pena pelo homicídio privilegiado quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, verificar que a emoção do agente foi de baixa intensidade e que a provocação da vítima foi de pequena monta frente à resposta desferida. 9. A discricionariedade judicial na aplicação da causa de diminuição do art. 121, § 1.º, do CP deve observar critérios objetivos e encontra-se submetida ao controle de fundamentação, mas não se sujeita a reexame se amparada em dados concretos do processo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1.º; CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, alíneas "c" e "d"; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.451/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2016; STF, HC 102.459, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.10.2010; TJMS, ACr 0001472-33.2013.8.12.0014, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 30.08.2019; TJMS, ACr 0000582-60.2018.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 19.05.2025.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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