Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE e POATERIOR VÍNCULO EFETIVO. ABONO DO FUNDEB. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Turma Recursal que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente, reconhecendo-lhe o direito à percepção do abono previsto na Lei Estadual nº 7.917/2022, com fundamento na atuação no magistério da rede estadual de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise das teses relacionadas à natureza da relação jurídica dos servidores temporários, à inaplicabilidade do abono do FUNDEB a esses contratos e à suposta violação à Súmula Vinculante nº 37, bem como avaliar a admissibilidade do prequestionamento pretendido nos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios específicos no julgado, como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que não tenha abordado expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante, o que não caracteriza omissão. 5. O objetivo do Estado, ao opor os embargos, é obter a modificação do julgado ou promover prequestionamento para fins recursais, hipóteses que não se enquadram nas finalidades dos embargos declaratórios no âmbito dos Juizados Especiais. 6. Conforme o Enunciado 125 do FONAJE, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão apenas para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais, salvo quando presentes os vícios previstos em lei, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para a resolução da lide. 3. Não há vício a ser sanado quando o acórdão adota fundamentação diversa daquela pretendida pela parte embargante, mas enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes do caso. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; Lei Estadual nº 7.917/2022; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Enunciado 125 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Embargos de declaração não acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.