Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VICÍOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração em apelação cível referente a relação contratual, na qual se discutia a configuração de inadimplemento, excludente de responsabilidade e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) analisar o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A reiteração de fundamentos já enfrentados em embargos anteriormente rejeitados, sem a indicação de vício novo ou não sanado, evidencia o intuito procrastinatório do recorrente, atraindo a aplicação da penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 3. A advertência prévia constante do acórdão recorrido reforça a necessidade de repressão ao uso abusivo dos aclaratórios, em atenção ao princípio da cooperação processual e à efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. "A reiteração de argumentos em segundos embargos de declaração, sem a demonstração de vícios não apreciados anteriormente, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2480762/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/05/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1563499/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5050087-81.2023.8.09.0149, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.