Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a parte do Agravo de Instrumento, por considerar irrecorrível o ato que postergou a análise de tutela de urgência para momento posterior à constatação prévia, e, na parte conhecida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo a redução e o parcelamento das custas processuais em pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pronunciamento judicial que adia a análise de tutela de urgência em recuperação judicial, para após a realização de constatação prévia, possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível; e (ii) analisar o cabimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica em recuperação judicial que demonstra dificuldade de liquidez, mas não incapacidade financeira absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A postergação da apreciação de tutela de urgência para viabilizar a instrução do feito configura despacho de mero expediente e não comporta impugnação por agravo de instrumento. 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, não é presumida e exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação da Súmula 481 e do Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A determinação de realização de diligência destinada à adequada instrução do processo, com postergação da apreciação da tutela de urgência, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 2. A pessoa jurídica em recuperação judicial não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar a incapacidade financeira absoluta para obter a gratuidade da justiça, não bastando a prova de dificuldade momentânea de liquidez." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 51-A; CPC, arts. 9º, 10, 98 (§§ 5º e 6º), 139 (VI), 370, 1.001 e 1.021 (§ 4º). STJ, Súmula 481 e Tema 1.424. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 5968090-91, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ de 14.05.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.