Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 635 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DE PERÍODO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DO ANO DE 2009. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO AOS ANOS DE 2010 E 2018. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA, E NÃO SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a 21 períodos integrais de férias, referentes aos anos de 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2004, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2016, 2017, 2018 e 2020, além de duas frações, correspondentes a 10 dias de 1990 e 15 dias de 1999, em favor de policial militar transferido para a reserva remunerada. O Estado sustenta o efetivo gozo dos períodos de 2009, 2010 e 2018 e requer a exclusão dessas parcelas da condenação, além de formular insurgências quanto à conversão das férias em pecúnia, ao enriquecimento sem causa, à necessidade de demonstração de circunstância imputável à Administração e à base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o período de férias de 2009 foi efetivamente usufruído e, portanto, deve ser excluído da indenização; b) estabelecer se as provas produzidas demonstram o efetivo gozo das férias referentes aos anos de 2010 e 2018; c) determinar a incidência do teto constitucional sobre a base remuneratória utilizada para o cálculo da indenização; e d) definir a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas quando a passagem à inatividade torna inviável a fruição posterior do direito, conforme o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, em razão da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A conversão em pecúnia pressupõe a existência de férias não usufruídas e que não tenham sido utilizadas para fins de inatividade, de modo que o efetivo gozo do período afasta a existência de direito remanescente a ser indenizado. 5. Quanto ao ano de 2009, a certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE registra o período como "Férias com Registro de gozo", com referência ao BCG nº 187/10, circunstância posteriormente corroborada pelo próprio autor, que reconheceu expressamente o efetivo gozo das férias, impondo-se a exclusão desse período da condenação. 6. Embora a documentação administrativa também registre o gozo das férias de 1997 e o próprio autor tenha reconhecido sua fruição, não cabe excluir esse período da condenação, pois o Estado não desenvolveu insurgência recursal específica quanto ao ano de 1997, inexistindo devolução delimitada da matéria ao Tribunal. 7. Quanto aos anos de 2010 e 2018, a documentação administrativa apresenta divergência, pois ambos constam da certidão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas como férias concedidas sem registro de gozo, não sendo suficiente, para afastar a condenação, a existência de registros administrativos conflitantes ou o simples registro de concessão. 8. O pagamento do terço constitucional não comprova, isoladamente, o efetivo gozo das férias, sendo necessário distinguir a concessão, o pagamento da parcela constitucional e o efetivo afastamento do serviço. 9. Não é necessária a demonstração de requerimento administrativo específico ou de ato formal da Administração determinando o não gozo das férias quando o servidor passou à inatividade, tornando definitivamente inviável a fruição do direito, desde que não demonstrada sua utilização para outro fim. 10. O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração utilizada como base de cálculo da indenização, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, sem incidência novamente sobre o montante global resultante da conversão de diversos períodos de férias. 11. Mantém-se o afastamento do imposto de renda sobre a indenização, considerada sua natureza compensatória e a impossibilidade de fruição das férias, em consonância com a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Mantém-se igualmente o afastamento da contribuição previdenciária, diante da ausência de demonstração específica de sua incidência sobre a verba indenizatória e de sua natureza não habitual, decorrente da impossibilidade definitiva de fruição das férias. 13. Não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o período de férias referente ao ano de 2009 e determinar a observância do teto constitucional sobre a base remuneratória utilizada no cálculo da indenização, mantendo-se os demais capítulos da sentença, inclusive quanto aos períodos de 2010 e 2018 e ao afastamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o período de férias referente ao ano de 2009 e determinar a observância do teto constitucional sobre a base remuneratória utilizada no cálculo da indenização, mantendo-se os demais capítulos da sentença, inclusive quanto aos períodos de 2010 e 2018 e ao afastamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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