Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade de multa administrativa aplicada pelo CREA e extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de que o conselho profissional não pode fixar ou majorar multas por meio de resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os conselhos profissionais possuem competência para fixar ou majorar o valor de multas administrativas por meio de resolução; (ii) saber se é cabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para adequação do valor da multa; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É vedado aos conselhos profissionais fixar ou majorar o valor de multas por meio de resolução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/1988. 4. As resoluções editadas pelo CONFEA e pelo CREA devem submeter-se aos limites da Lei nº 5.194/1966, não podendo modificar ou extrapolar os parâmetros legais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 829 da repercussão geral (RE 838.284), consolidou o entendimento de que os conselhos profissionais não podem realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei. 6. A substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, é admitida apenas para a correção de erros formais e materiais, sendo inviável para convalidar nulidade do título executivo decorrente de vício no próprio lançamento tributário. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for irrisório, justificando-se a majoração da verba para R$ 2.000,00 em razão da simplicidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do CREA desprovida e recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 9. É nula a multa administrativa aplicada por conselho profissional com base em valores fixados ou majorados por meio de resolução, sendo inviável a substituição da CDA para a convalidação do título executivo.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do CREA e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.