Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0505279-33.2017.8.05.0022 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: João Paulo Cavalcante Oliveira Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170-A) Terceiro Interessado: Adailton Nogueira De Queiroz Terceiro Interessado: Gerolina Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Isaurí De Macêdo Lacerda Terceiro Interessado: Regiane Carmo Cardoso Cavalcante Terceiro Interessado: Jessé Souza Dos Santos Terceiro Interessado: Clebert Mascena De Carvalho Terceiro Interessado: Elinaldo Ferreira Miranda Terceiro Interessado: Débora Marlen Da Conceição Sena Terceiro Interessado: Marina Amadore Barbizan Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505279-33.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSCITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A Defesa pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ausência de fundamentação adequada na Sentença. 2. Da análise atenta dos autos e da leitura da Sentença, é possível perceber que não houve enfrentamento das preliminares de inépcia da Denúncia e nulidade do Inquérito Policial pela impossibilidade de leitura e visualização das suas peças, aventadas na Defesa Preliminar (ID 64859485), uma vez que, em seu primeiro ato, após a manifestação do Ministério Público, o Juiz de Primeiro Grau apenas determinou a inclusão do feito na pauta de audiências e deu seguimento à marcha processual (ID 64859505), sem decidir sobre tais questões, inclusive nas audiências realizadas e no comando condenatório. Malgrado não tenha o Magistrado se pronunciado acerca da matéria, importa anotar que a parte não opôs embargos declaratórios para apontar a existência de omissão na Sentença, conforme previsão expressa constante do art. 619 do CPP. 3. Por sua vez, na Sentença, o Juiz a quo também não enfrenta a preliminar de nulidade do laudo pericial do local do acidente, limitando-se a afirmar que "O perito não age de forma descompromissada, voltando ao local, e pelas fotos com vestígios da motocicleta não apagado pelo tempo", sem especificar, portanto, com base em que concluiu que o intervalo de tempo superior a 1 (um) mês entre o acidente e o exame pericial não foi capaz de reduzir a qualidade epistêmica da prova que o próprio magistrado afirma, em audiência, ser determinante para a resolução do caso (09:25, link disponibilizado no ID 64859877). 4. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado está livre para formar o seu convencimento, desde que fundamente adequadamente a valoração atribuída à prova. Não por outra razão, a resolução adequada dos casos criminais orienta-se por requisitos de verificação dos fatos, os standards probatórios, que têm como etapas a análise da legalidade da prova, a determinação da sua pertinência e utilidade, o sopesamento das proposições apresentadas e a justificação da escolha precedida. 5. Da leitura da Sentença recorrida, por outro lado, conclui-se, ainda, que não houve a devida exposição da pertinência da prova pericial diante das alegações levantadas pela defesa. 6. De igual modo, carece o comando condenatório de qualquer análise acerca da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal. Na hipótese, diante dos termos da Sentença proferida, a única coisa que se depreende acerca da valoração da prova testemunhal amealhada é o trecho no qual o Magistrado pontua que “A tese do MP da fala da vítima para a enfermeira, mesmo estando em fase pré-processual é condizente com toda a prova inicial dentro dos autos não podendo ser descartada, chegando à conclusão juntamente com o laudo pericial que a vítima saia as 5 da manhã em uma CG, agora entra no campo da suposição, provavelmente para trabalhar e é abarroado e largado em prol da manutenção dos sonhos do réu em preservar a sua família”. 7. Por certo, embora o Juiz não esteja obrigado a rebater, especificamente, todas as questões levantadas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas compreendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação judicial quando deixa de se manifestar acerca de questões essenciais à tese defendida pela parte – como no caso presente , cuja apreciação, além de oportunizar futura discussão, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. 8. Sob outro vértice, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 67630054, expõe que “A Decisão condenatória é confusa, apresenta equívoco conceitual, mencionando possível existência de dolo eventual - não imputado na Denúncia -, bem como culpa, elemento essencial para a configuração do tipo penal em epígrafe, com base em circunstância que consiste, em verdade, em causa de aumento, qual seja, a omissão de socorro. Data vênia, é de difícil compreensão o Édito condenatório”. Refere-se o Parquet ao trecho da Sentença em que o Magistrado de Primeiro Grau consigna que: “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual, pois nada na estrada destruiria seu carro a não ser outro veículo, assumindo o risco de deixar uma pessoa sangrar até morrer, mas que não ocorreu por ironia do destino que não permitiu que o seu veículo persistisse na fuga”. 9. Ante a insuficiente fundamentação, a Sentença proferida suscita, ainda, dúvida quanto ao atendimento ao princípio da congruência, quando faz constar que “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual”. In casu, a exordial acusatória descreve que o acusado, ao ultrapassar outro veículo, colidiu com a moto da vítima que trafegava na outra via, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Referida descrição dos fatos, embora não nomeie a conduta, indica a presença de requisito do crime culposo, que é aquele “que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devia atenção ser evitado” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13 ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método: 2019, p.244). 10. Observa-se, portanto, que a Sentença objurgada, para além da assertiva ensejadora de dúvida, nada traz sobre os pressupostos essenciais para a configuração do crime imputado na Denúncia, com base no acervo probatório. 11. Destarte, tendo em vista que a Sentença proferida em Primeiro Grau padece de vício insanável, impõe-se a declaração de sua nulidade por ausência de fundamentação, a fim de que outra seja proferida nos moldes preconizados pelo art. 381 do CPP, art. 564, inciso V, do CPP e normas constitucionais. 12. Parecer ministerial pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, acolhendo preliminar arguida e reconhecendo a nulidade da Sentença em razão da insuficiência de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito”. 13. APELO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar suscitada para declarar a nulidade da sentença recorrida, restando prejudicada a análise do mérito recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.