Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por titulares de conta vinculada ao PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegam desfalques e irregularidades na administração da conta individual. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que as demandantes tiveram ciência dos alegados desfalques no momento do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria. Em julgamento anterior, o Tribunal afastou a prescrição ao entender que o termo inicial ocorreria apenas com a obtenção de extratos detalhados e microfilmagens da conta vinculada. Após a fixação da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, os autos retornaram para eventual retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ressarcitória por desfalques e irregularidades; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na demanda encontra-se prescrita diante da data do saque integral e do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ consolida que a pretensão ressarcitória relativa a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral realizado em 14/12/2000, acompanhado do zeramento do saldo da conta vinculada, evidencia a ciência inequívoca das titulares acerca do montante existente na conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens da conta vinculada não interfere no termo inicial da prescrição, diante da orientação objetiva firmada pelo STJ no Tema nº 1.387. O prazo prescricional decenal esgotou-se em 14/12/2010, antes do ajuizamento da ação em 04/04/2022, configurando a prescrição da pretensão autoral. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara encontra-se em desconformidade com precedente vinculante do STJ, o que impõe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ressarcitória por desfalques ou irregularidades na gestão da conta. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do saldo da conta. 4. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo decenal contado da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 487, II. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE. STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-22.2022.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.