Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO REPOUSO NOTURNO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, do CP. 2. O fato relevante consiste na tentativa de subtração de alimentos e objetos pertencentes a escola municipal, após violação da grade de acesso ao estabelecimento. O acusado foi localizado no interior do prédio com os bens separados e acondicionados para retirada, sendo impedida a consumação pela intervenção da Guarda Municipal. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, compensou a confissão espontânea com a reincidência e estabeleceu o regime inicial fechado. A defesa recorreu postulando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base observou critério proporcional diante da valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) saber se a causa de diminuição da tentativa deve incidir na fração máxima ou intermediária, considerando o iter criminis percorrido; e (iii) saber se o regime inicial fechado é adequado diante da pena final aplicada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. Razões de decidir 5. A existência de condenação transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes. Contudo, a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, resultando em aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 6. A pena-base deve ser redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantida a pena de multa proporcionalmente ajustada. 7. Na segunda fase da dosimetria, permanece a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 8. Incide a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, na fração de 1/3, elevando a pena para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 9. A redução pela tentativa deve ser mantida na fração de 1/2. O acusado ingressou no imóvel, reuniu os bens, acondicionou-os para retirada e somente não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, o que evidencia iter criminis avançado. 10. A pena definitiva deve ser fixada em 11 (onze) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. 11. Embora o réu seja reincidente e possua circunstância judicial desfavorável, a pena final aplicada torna desproporcional a imposição do regime inicial fechado, sendo adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do CP. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de uma circunstância judicial deve observar critério proporcional de exasperação da pena-base, mediante a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 3. É cabível a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto revelarem desproporcionalidade do regime fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, e 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0222280-62.2025.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA apresentado pela defesa, para dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Luan Bruno Matias Pereira, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal. De acordo com a Denúncia (fls. 77/81), no dia 06 de outubro de 2025, por volta de 04h30, em uma escola municipal localizada na Rua Ana Gonçalves, nº 01, bairro São João do Tauape, no município de Fortaleza, o denunciado foi flagrado tentando subtrair alimentos e objetos pertencentes à instituição de ensino, após ter violado a grade de acesso ao estabelecimento. A Guarda Municipal foi acionada após a ação ter sido identificada por câmeras de videomonitoramento. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.