Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FIADORES SUB-ROGADOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de regresso proposta por fiadores, mantendo a condenação da locatária ao ressarcimento integral dos valores pagos em decorrência de débito locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os argumentos e dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente quanto à limitação da responsabilidade da devedora solidária e à suposta impossibilidade de exercício de regresso contra o colocatário exonerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia ao reconhecer que, diante da solidariedade passiva entre os locatários, os fiadores que pagam a dívida se sub-rogam nos direitos do credor originário, podendo exigir de qualquer devedor a integralidade do débito. 5. A divisão proporcional da obrigação, prevista no artigo 283 do Código Civil, rege apenas a relação interna entre os devedores solidários, não sendo oponível ao credor ou ao fiador sub-rogado. 6. Embora a embargante sustente eventual impossibilidade de regresso contra o colocatário exonerado, referida circunstância não interfere na relação externa existente entre fiadores sub-rogados e devedora solidária. 7. A alegada omissão quanto à aplicação do REsp 1.478.262/RS e dos artigos 349, 388 e 884 do Código Civil revela mera inconformidade com o entendimento adotado, pois o acórdão firmou premissas jurídicas incompatíveis com a tese defendida, afastando-a implicitamente. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme orientação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 9. Quanto ao prequestionamento, eventual interposição de recursos às instâncias superiores encontra-se resguardada pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Em ação regressiva proposta por fiador sub-rogado, a solidariedade passiva autoriza a cobrança integral da dívida de qualquer dos devedores, sendo irrelevante eventual discussão acerca da divisão interna da obrigação entre os codevedores. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 275, 283 e 831. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5703241-64.2024.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Embargante: Ângela Pires de Azevedo Embargados: Osmar Pereira dos Santos e Ceres Leida Ferreira Viana dos Santos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Pires de Azevedo contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação de regresso em razão de débito de responsabilidade da requerida assumido pelos fiadores promovida por Osmar Pereira dos Santos e Ceres Leida Ferreira Viana dos Santos. Confira-se a ementa do acórdão embargado (movimentação 117): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. FIADORES. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de ação de regresso, para condenar locatária ao ressarcimento integral dos valores pagos por fiadores em decorrência de débito locatício, com incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o co-locatário em ação de regresso proposta por fiadores; (ii) saber se a locatária pode ser responsabilizada pelo ressarcimento da totalidade da obrigação; e (iii) saber se a ausência de notificação prévia acerca de acordo celebrado pelos fiadores afasta ou mitiga o dever de ressarcimento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação decorrente do contrato de locação possui natureza solidária, o que autoriza o credor, ou o fiador sub-rogado, a exigir a integralidade do débito de qualquer dos devedores, caracterizando litisconsórcio passivo facultativo. 4. A sub-rogação legal do fiador que paga integralmente a dívida transfere todos os direitos do credor originário, não sendo oponível ao sub-rogado a divisão interna da responsabilidade entre os devedores solidários. 5. A eventual limitação proporcional da responsabilidade rege apenas a relação interna entre os coobrigados, assegurado o direito de regresso após o pagamento. 6. A inexistência de notificação prévia acerca do acordo celebrado não impede o exercício do direito de regresso, inexistindo imposição legal nesse sentido. 7. A alegação genérica de onerosidade excessiva não afasta a responsabilidade legal pelo ressarcimento do valor desembolsado pelos fiadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fiador que paga integralmente o débito se sub-roga nos direitos do credor e pode exigir de qualquer devedor solidário a totalidade da obrigação. 2. A formação de litisconsórcio passivo entre devedores solidários, em ação de regresso promovida por fiador sub-rogado, é facultativa. 3. A divisão proporcional da dívida rege apenas a relação interna entre os coobrigados, não sendo oponível ao credor ou ao sub-rogado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 831; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5417780-36.2025.8.09.0085, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJGO, Apelação Cível, 5523517-37.2023.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5606342-05.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025. Contra o acórdão, a apelante opõe embargos de declaração (mov. 125). Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto: a) não se manifestou sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado (REsp 1.478.262/RS), que trata da redução da dívida na proporção da quota-parte do devedor solidário exonerado, e sobre a aplicação do artigo 388 do Código Civil à hipótese; b) deixou de analisar a prejudicialidade ao direito de regresso da embargante contra o colocatário, Ricardo Pereira dos Santos Neto, que foi judicialmente exonerado da relação locatícia por decisão transitada em julgado, o que inviabilizaria a recuperação da quota-parte por ele devida; c) ignorou a incidência do artigo 349 do Código Civil, que limita a sub-rogação aos direitos que o credor primitivo efetivamente possuía contra os devedores no momento do pagamento, sendo que, no caso, o credor originário já não detinha direito contra o colocatário exonerado; d) não examinou a questão sob a ótica do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.