Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER COBRANÇAS. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONGLOMERADO ECONÔMICO QUE SE APRESENTA AO MERCADO SOB MARCA ÚNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA CONSUMIDORA E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do nome da autora, ora agravada, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo. O banco agravante alega, essencialmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual foi estabelecida com a cooperativa singular, e a ocorrência de fortuito externo (fraude praticada por terceiros). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), especificamente a probabilidade do direito da autora, ora agravada, quanto à responsabilidade da instituição financeira, diante da tese de ilegitimidade passiva e da aplicação da Teoria da Aparência em relações de consumo envolvendo conglomerados econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo, assim como o provimento do agravo, exige a demonstração da probabilidade de sucesso do recurso, além do risco de dano grave (CPC, art. 995, parágrafo único). Contudo, a análise dos autos revela o contrário: a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe, por estarem presentes a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano (CPC, art. 300). 4. Em análise preliminar, a probabilidade do direito da agravada é verossímil. A tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira é, a princípio, afastada pela Teoria da Aparência. Perante o consumidor, a utilização de marca única, logotipos e comunicação institucional unificada cria a legítima expectativa de que se está a tratar com um único grupo econômico, solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços. A complexa estrutura societária do sistema cooperativo não pode ser oposta ao consumidor vulnerável para dificultar a reparação de danos. 5. Ademais, a questão da legitimidade deve ser aferida, neste momento processual, à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações da petição inicial. Tendo a autora demandado o banco que ostenta a marca principal do sistema, sob a qual a fraude teria ocorrido, está configurada, em tese, a pertinência subjetiva para a demanda. A análise aprofundada da responsabilidade de cada entidade é matéria de mérito, a ser dirimida na instrução processual. 6. A alegação de fortuito externo também não se sustenta em sede de cognição sumária. A narrativa de que os fraudadores detinham dados sensíveis da consumidora (agência, conta, saldo, nome de gerente) sugere a possibilidade de fortuito interno, decorrente de falha na segurança dos sistemas da instituição, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. O perigo de dano também é manifesto. A manutenção das cobranças de um débito de origem fraudulenta e de valor expressivo impõe à agravada, pessoa idosa, um prejuízo financeiro imediato e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência. A iminência de uma negativação indevida tornaria mais grave a sua situação, causando abalo de crédito e constrangimento, o que justifica a intervenção judicial para salvaguardar seus direitos até a resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em agravo de instrumento contra decisão que defere a suspensão de cobranças decorrentes de suposta fraude bancária, a alegação de ilegitimidade passiva do banco cooperativo é afastada, em sede de cognição sumária, pela aplicação da Teoria da Aparência, quando a instituição se apresenta ao consumidor sob uma marca unificada, configurando a probabilidade do direito necessária para a manutenção da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 481; TJCE, Apelação Cível - 0186191-84.2018.8.06.0001, Apelação Cível - 02477815220248060001, Agravo de Instrumento - 30200914720258060000 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.