Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve sentença reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado como empréstimo consignado, determinando restituição de valores e indenização por danos morais, com compensação de valores. O embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal e à compensação de valores supostamente pagos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição parcial quinquenal; (ii) verificar se houve omissão quanto à compensação de valores pagos ao autor. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1448283/MS) e do TJPI (Apelação Cível nº 2017.0001.003139-2) estabelece que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se na data do último desconto, inexistindo prescrição parcela a parcela. 5. No caso, a obrigação contratual é única, dividida em parcelas apenas para facilitar o pagamento, sendo exigível integralmente apenas no vencimento da última prestação. 6. Quanto à compensação de valores, não há omissão, pois a sentença — mantida integralmente pelo acórdão — determinou-a expressamente nos moldes pleiteados, inexistindo vício a ser sanado. 7. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.