Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE FIXADA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto por condenado que cumpre pena total de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas por duas vezes, contra decisão que rejeitou impugnação defensiva ao cálculo de pena, no qual se sustentou erro na fixação da data-base para progressão de regime e na consideração do período de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida diretamente para fins de progressão de regime; e (ii) estabelecer se a data-base para a progressão de regime deve retroagir à prisão cautelar ou corresponder ao início do cumprimento da pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de prisão provisória deve ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, mediante abatimento do total da pena imposta. 4. A legislação não prevê a utilização da prisão provisória como marco inicial ou como tempo de pena cumprida para o cálculo do lapso aquisitivo da progressão de regime prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência majoritária consolidou entendimento no sentido de que a fração legal exigida para a progressão de regime deve incidir apenas após a detração, sobre o saldo remanescente da pena. 6. A data-base para a progressão de regime corresponde ao início do cumprimento da pena definitiva, marco inicial da execução penal. 7. Constatado que todos os períodos de prisão provisória do apenado foram corretamente detraídos do total da pena, inexiste erro no cálculo homologado pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de prisão provisória deve ser computado apenas para fins de detração do total da pena, e não como tempo de pena cumprida para progressão de regime. 2. A data-base para a progressão de regime é o início do cumprimento da pena definitiva, após a detração do tempo de custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 0000553-62.2019.8.12.0037, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 20.08.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 0028989-42.2019.8.12.0001, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 23.09.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1606493-43.2025.8.12.0000, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 11.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.