Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG. NÃO ACIONAMENTO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DIRETA. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO. RECALL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR VÍCIO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada em face de fabricante de veículos e seguradora, fundada em alegada falha no sistema de airbag de automóvel que não teria sido acionado durante colisão frontal. O autor sustenta a existência de vício oculto no produto, invoca campanha de recall relacionada ao airbag do motorista e requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não acionamento do airbag durante o acidente automobilístico decorreu de defeito no produto; e (ii) estabelecer se a alienação do veículo antes da realização da perícia técnica inviabiliza a comprovação do alegado vício e afasta a responsabilidade civil das fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos. 5. O consumidor, ainda que beneficiado pela inversão do ônus da prova, deve apresentar elementos mínimos de verossimilhança aptos a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 6. A alienação do veículo pelo autor antes da realização da perícia técnica direta inviabiliza a produção da prova mais adequada para aferição da existência de defeito no sistema de airbag. 7. O ordenamento processual disponibiliza ao interessado o instrumento da produção antecipada de provas, previsto no art. 381 do CPC, apto a resguardar a prova técnica antes da alienação do bem. 8. O laudo pericial indireto produzido nos autos conclui que o acidente não apresentava as condições necessárias para o acionamento do airbag, afastando a existência de defeito no sistema de segurança do veículo. 9. A existência de campanha de recall, isoladamente, não comprova defeito específico no veículo do autor nem demonstra o nexo causal entre o defeito objeto da convocação e o não acionamento do airbag no acidente discutido nos autos. 10. A ausência de comprovação do defeito do produto impede o reconhecimento do ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação do veículo antes da realização da perícia técnica direta inviabiliza a comprovação do alegado defeito em sistema de segurança automotivo e enfraquece a pretensão indenizatória do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime o autor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3. A existência de recall não comprova, por si só, defeito específico no produto nem substitui a demonstração do nexo causal entre a falha apontada e o dano alegado. 4. Laudo pericial que conclui pela ausência de condições técnicas para o acionamento do airbag afasta a caracterização de defeito do produto e o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004852-67.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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