Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Manifestou-se de forma clara no sentido de que a lei aplicável ao caso em análise é aquela vigente à época do falecimento da genitora do Autor, qual seja, a Lei Complementar Municipal 33/2003, que dispõe sobre Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Outrossim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Por fim, nota-se que o decisum objurgado inadmitiu o Recurso Especial pelo fato de se tratar de matéria constitucional, fundamento contra o qual não se pronunciou a parte recorrente. Incide, por conseguinte, o disposto na Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.