Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DEFENSIVOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, se não há emprego de violência, a ação penal somente se procede mediante queixa. Tendo transcorrido o prazo para o oferecimento de queixa-crime, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pela figura da DECADENCIA. 2. Embargos de Declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade de Fernando César Aguiar Ramos e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva. 3. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público diante da extinção da punibilidade dos embargados, o qual não merecia provimento por se tratar de mera discussão da matéria já decidida. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos por Fernando César Aguiar Ramos para reconhecer a DECADÊNCIA e, em consequência, declarar extinta sua punibilidade, estendendo seus efeitos ao corréu Paulo Sérgio Albuquerque da Silva, bem como reputar prejudicada a análise dos aclaratórios opostos pelo parquet, os quais como dito se traduzem em mera rediscussão do julgado, conforme os fundamentos expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755449-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )
Embargos de Declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade de Fernando César Aguiar Ramos e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.