Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de descontos. Empréstimo Consignado. Necessidade de dilação probatória. Decisão Monocrática. Entendimento Pacificado. Agravo Conhecido e Desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edson Louzeiro Filho em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 11ª Vara Cível Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Cumpre destacar o teor das Súmulas 380 Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ademais, é norma cogente que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretender controverter, além de quantificar o valor incontroverso (art. 330, § 2º do código de processo civil), o que não restou evidente na petição inicial, ainda que tenha se apontado como ilíquido o valor. Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo. Ante o exposto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.” (conforme decisão de ID nº 33796755 – Págs. 49 a 51). A agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade do deferimento da medida requerida, visto que houve uma “suposta” falha por parte da instituição financeira. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Decisão não atribuindo efeito suspensivo, mantendo na íntegra a liminar deferida pelo Eminente Juiz de primeiro grau de ID nº 33799373. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 34415202. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme documento de ID nº 35278706. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente destaco, que considerando que a própria parte autora, narra em sua inicial, que o contrato discutido nos autos teria sido iniciado em JANEIRO DE 2021, ou seja, os descontos já estão sendo realizados a mais de 03 (três) anos, por si só tal fato já afastar a urgência da questão discutida nos autos, corroborando com a tese da necessidade de uma instrução processual, a fim de se conseguir melhor esclarecer os fatos. A par disso, é cediço que o esclarecimento da matéria discutida nos autos de origem, perpassa pela identificação da abusividade ou não da cobrança de diferenças decorrentes do empréstimo firmado entre os litigantes, provenientes da redução da margem consignável da parte autora e, tal matéria demanda dilação probatória, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em situações como tal, a melhor jurisprudência, consolidou-se no sentido de que se mostra inviabilizado o deferimento da tutela antecipada recursal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Dentro dos limites de cognição do agravo de instrumento, sobretudo nos casos em que a análise do mérito demanda a produção de prova perícial, há a imposição de implícito reforço na existência da alegada probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência. 3. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravado, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento, em especial quando adentram o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável decorrente do cumprimento de ordem de reintegração de posse de área utilizada como moradia e fonte de sustento agrícola de famílias de baixa renda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro é medida que se impõe. 5. Agravo interno prejudicado. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1263937, 07191335420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifei) Assim, as alegações do Agravante apresentam-se, em princípio, nebulosas, de modo que a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da situação fática até decisão final do feito ou até melhor esclarecimento dos fatos. Em tais condições, com previsão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão deferida, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
Em tais condições, com previsão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão deferida, conforme fundamentação supra
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.