Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO A QUO. DEMANDA REJEITADA NA ORIGEM EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Villa Sol Empreendimentos LTDA - EPP, em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos Embargos à Execução, opostos em desfavor de Condomínio Solar de Iracema. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o suposto error in judicando do magistrado a quo por atestar a intempestividade, sob o argumento de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 918, I, determina a rejeição liminar de embargos à execução quando intempestivos. A intempestividade (apresentação após o prazo de 15 dias úteis) é vício insanável, resultando na preclusão temporal e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência pacífica. 4. Compulsando os autos, colhe-se que a juntada do mandado ocorreu em 09 de abril de 2019, tendo o prazo finalizado no dia 30/05/2019. Todavia, os presentes embargos à execução foram protocolados apenas em 02/10/2020, portanto, fora do prazo legal, logo intempestivos. 5. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. 6. No que pertine ao pleito em contrarrazões para condenar a recorrente em litigância de má-fé, é preciso ressaltar que, para a caracterização desta conduta é necessário que fique demonstrada a prática de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de se punir aquele que simplesmente se utilizou do direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado, de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF). Da análise do processado, depreende-se que não houve alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do recorrente, ou no sentido de prejudicar o bom andamento do feito. Assim, deixo de acolher a pretensão da parte apelada. 7. Sem majoração de honorários sucumbências por ausência de fixação na origem. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 918, I. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0004071-97.2016.8 .06.0145 Pereiro, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023. - TJ-CE - AC: 01398774620198060001 CE 0139877-46.2019.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021. - STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.