Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO FONTENELE MACHADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do processo nº 0808337-34.2024.8.18.0031. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 12 de novembro de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Requereu a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus. A medida liminar foi indeferida, tendo sido determinada à autoridade apontada como coatora, que prestasse as devidas informações. Posteriormente, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, diante da revogação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo de origem. Era o que bastava relatar. O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de ver cessado o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva imposta ao paciente, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa. Todavia, ao proceder à análise dos autos, constata-se a superveniência de fato novo apto a alterar substancialmente o contexto processual inicialmente delineado. Com efeito, conforme consignado no parecer ministerial, em consulta aos autos originários, verificou-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, circunstância que ensejou sua colocação em liberdade. Nesse contexto, cumpre destacar que o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando demonstrada situação concreta de ilegalidade ou abuso de poder apta a restringir, de forma atual ou iminente, referido direito fundamental. Assim, uma vez cessada a medida constritiva anteriormente impugnada, desaparece o interesse processual no exame do mérito do presente writ, porquanto a providência jurisdicional pretendida já se encontra plenamente satisfeita no plano fático. Registre-se que o art. 659 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, cessada a violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado. Na hipótese, não subsiste qualquer constrangimento atual à liberdade do paciente que justifique a atuação desta instância revisora, sendo certo que eventual apreciação meritória do writ, nas circunstâncias delineadas, configuraria providência destituída de utilidade prática. A propósito, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a revogação superveniente da prisão preventiva enseja a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, por ausência de constrangimento ilegal atual, conforme inclusive destacado no parecer ministerial: “HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PERDA DO OBJETO . RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O PROCESSAMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. - Deferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, antes do julgamento do mérito do presente remédio heroico, resta este prejudicado, face a patente ausência do interesse de agir . – Ordem prejudicada.”(TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40069919620248040000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente habeas corpus. DIANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado este Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito e proceda-se à baixa dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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