Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que indeferiu a homologação de acordo, cujo valor da ação originária é de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. art. 1.021, ". CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: AgInt nos Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em AgInt no relator Ministro Ricardo 24/8/2022; STJ, REsp n. 1.964.122/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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