Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que recebeu a denúncia em ação penal. O impetrante sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para o exercício da persecução penal, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria do crime de homicídio qualificado tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada por alegada ausência de justa causa, em razão de: (I) inexistência de indícios mínimos de autoria; (II) ilegalidade da prisão em flagrante; (III) invalidade de confissão informal; e (IV) inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O trancamento de ação penal é medida judicial excepcional e somente é admissível quando há atipicidade da conduta, inexistência absoluta de provas de materialidade e autoria, ou causa extintiva da punibilidade. Tais hipóteses não se verificam no caso em análise. 4. A denúncia apresenta exposição minuciosa dos fatos, com descrição da conduta, resultado e nexo de causalidade, classificação do delito e qualificação do paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 5. Existem elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que constituem suporte probatório mínimo, como a confissão informal do paciente que levou à localização da arma e munições, além da indicação de participação do corréu. 6. A aferição da autoria delitiva, a validade da confissão informal e a licitude da prova, assim como a ausência de reconhecimento pela vítima, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. A ordem é denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 41, 647, 648, incs. I e IV; CP, arts. 121, § 2º, incs. I, IV e VIII, c/c art. 14, inc. II. 1PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 5ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2008. p. 224. 2FRANCO, Alberto Silva. STOCCO, Rui. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 712.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.