Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INFORMAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA SOBRE TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM O MERO CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR DISSEMINAÇÃO DE DROGAS EM COMUNIDADES RURAIS OU MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 (METADE). APREENSÃO DE DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Não há nulidade da busca pessoal quando a abordagem policial é precedida de informações concretas e minimamente individualizadas acerca do transporte de entorpecentes, circunstância apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. II – Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio dos autos de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, inviável o pleito absolutório. III – A reduzida quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia circunstâncias incompatíveis com o consumo pessoal. IV – A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada, não se prestando para esse fim meras conjecturas acerca de suposta disseminação regional de entorpecentes desacompanhadas de suporte probatório idôneo. V – A apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes, dentre elas crack, associada às circunstâncias concretas do transporte e acondicionamento da droga, autoriza a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, não sendo obrigatória a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) apenas em razão da primariedade e dos bons antecedentes do agente. VI – Afastada a única circunstância judicial negativamente valorada, impõe-se o redimensionamento das penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento aos recursos de Antônio Maciel dos Santos e Luís Fernando Mendes dos Santos, tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais fundamentos da sentença condenatória
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.