Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. FLGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, durante perseguição a suspeito de tráfico de drogas, com base em fundadas razões que caracterizavam situação flagrancial. O recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas no interior da residência, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio, bem como a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, durante uma perseguição, viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas na residência do recorrente, sem mandado judicial, devem ser anuladas; (iii) verificar se estão presentes provas válidas que configuram a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O ingresso sem mandado é válido quando o contexto fático anterior à invasão permite concluir pela ocorrência de crime no interior da residência, como no caso de perseguição policial em que há visualização de ato ilícito imediatamente antes da entrada. 5. No caso em análise, a conduta dos policiais foi justificada pela perseguição ao recorrente, que dispensou substância entorpecente em via pública, da janela do veículo, fornecendo indícios suficientes para fundadas suspeitas de crime em andamento, o que legitima a entrada no imóvel. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foram devidamente comprovadas, com base tanto nos testemunhos quanto nos laudos periciais que confirmaram a apreensão de maconha. 7. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.