Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por proprietária rural que alega posse ininterrupta sobre imóvel com área de 525,4314 hectares. A autora argumenta que seu título de domínio cobria apenas 299,70 hectares, indicando acréscimo substancial de 225,73 hectares, o que a levou a optar pela via da usucapião para regularizar a situação da propriedade. Em sentença julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o entendimento de que a pretensão seria de mera retificação de registro. A parte apelante busca a reforma da sentença, argumentando sobre a adequação da ação de usucapião e a existência dos requisitos para a prescrição aquisitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ação de usucapião é a via processual adequada para a regularização de imóvel rural quando há uma substancial diferença entre a área registrada e a área efetivamente possuída, não configurando mera retificação de registro; e (ii) se a extinção prematura do feito, neste contexto, configura *error in procedendo*.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação de usucapião é cabível se a pretensão envolve a aquisição originária de domínio sobre área de terra, mormente se o aumento de área possuída em relação à área tabular é expressivo e pode ter origem em terras de terceiros, transcendendo a simples retificação de registro.4. A extinção do processo por inadequação da via eleita, em casos complexos de usucapião que envolvem significativa discrepância de área e incerteza sobre os limites, configura error in procedendo.5. O feito não se encontra maduro para julgamento em instância recursal, e mostra-se necessária a retomada da instrução processual na origem para a devida apuração dos fatos e produção de provas, preservando-se o duplo grau de jurisdição.Tese de julgamento: "Ação de usucapião é via adequada para a declaração de domínio se a pretensão envolve a consumação da prescrição aquisitiva de bem imóvel, mormente ante substancial divergência entre a área tabular e a área efetivamente possuída, não se tratando de mera retificação de registro.".Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 85, §2º; L. n. 6.015/1973, art. 212.Precedente relevante: TJGO, APELAÇÃO 0260536-56.2014.8.09.0137, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.02.2019, DJe de 19.02.2019.IV. DISPOSITIVORecurso provido. Sentença cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 0016664-23.2013.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: MARIA CARMEM NUGLE LEALAPELADOS: EDUARDO JOSÉ DE PAULA SILVA E OUTROSRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.