Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. JUNTA MÉDICA COM PARECER DESEMPATADOR DESFAVORÁVEL. PACIENTE COM ESTENOSE ESPINHAL GRAVE HÉRNIA MACIÇA DO DISCO LOMBAR E DOR RADICULAR COM CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o tratamento de saúde nos moldes do prescrito pelo médico assistente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: I. Verificar se é abusiva a negativa de cobertura ; II. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e são nulas aquelas que restringem direitos inerentes à natureza do contrato e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II, CDC). 4. O relatório médico explica detalhadamente a situação acometida pelo agravado, de modo que aparentemente não se sustenta a recusa realizada pela agravante sob a justificativa de divergência por parte de Junta Médica por ela organizada. 5. O médico assistente é quem possui maior discernimento para definir o tipo de tratamento a ser feito. 6. O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde, pelo contrário, cabe ao médico que acompanha a segurada indicar o tratamento adequado para a patologia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a patologia abrangida pelo contrato, a recusa da ré torna-se ilegal. 7. A probabilidade do direito resta evidenciada diante dos argumentos exarados acima, bem como não há dúvidas do perigo da demora, uma vez que pode acarretar piora na sua situação médica. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. V. Dispositivos legais citados CDC, arts. 47, 51; Lei nº 9.656/1998 Art. 10 §12 e §13 g; CPC, art. 300, 1015 e 1017; Súmula 608 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada (Apelação Cível- 0202485-32.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628178-62.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. V. Dispositivos legais citados CDC, arts. 47, 51; Lei nº 9.656/1998 Art. 10 §12 e §13 g; CPC, art. 300, 1015 e 1017; Súmula 608 do STJ. VI.
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