Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS , que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Clodoaldo Soares Santos e Ana Livia Serra Mondego. No curso da tramitação do presente recurso, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de acordo, com vistas a pôr termo ao litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão cinge-se a analisar a validade formal e material do acordo firmado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, e a viabilidade de sua homologação monocrática, em sede recursal, acarretando a consequente extinção do processo com resolução do mérito e o esvaziamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico processual (art. 932, inciso I, do CPC) confere ao Relator o poder/dever de homologar autocomposição das partes diretamente no tribunal, prescindindo da remessa dos autos ao Juízo de origem. Constatado que o acordo envolve agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), tratando-se de direito estritamente disponível, a homologação é medida de rigor. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, prestigiando a autonomia da vontade e a pacificação social. A superveniência da transação enseja a perda do objeto recursal originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Tese de julgamento: “A celebração de acordo extrajudicial versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, noticiada após a interposição do recurso, autoriza a sua homologação monocrática pelo Relator em segunda instância, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito e o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.” Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS , que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Clodoaldo Soares Santos e Ana Livia Serra Mondego. No curso do processamento do presente recurso, as partes compareceram aos autos mediante petição conjunta (ID. 55717053), noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, colacionando os respectivos comprovantes de pagamentos das parcelas da avença (IDs. 56125997 e 57012784). Na oportunidade, pugnaram pela homologação do termo e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, estabelece em seu art. 932, inciso I, que lhe incumbe “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Da análise dos autos, constata-se que o acordo firmado entre os litigantes versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível e foi firmado por partes maiores e capazes, preenchendo plenamente os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Dessa forma, não havendo qualquer vício formal ou material que macule a transação alcançada, a homologação judicial é medida que se impõe, acarretando a perda superveniente do objeto recursal originário. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento – 20/10/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ – APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Ademais, ressalta-se que a possibilidade de homologação do acordo dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao Juízo de segunda instância. Essa diretriz estabelece que a composição entre as partes não se limita a um momento prévio ou inaugural, mas deve ser permanentemente incentivada em todas as fases processuais, inclusive em grau recursal. A autocomposição, além de privilegiar a autonomia da vontade e a pacificação social, atende aos princípios da celeridade e da eficiência, garantindo uma prestação jurisdicional mais efetiva e harmônica com os anseios das partes envolvidas. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com o Regimento Interno do TJMA, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 55717053), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Acordo homologado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.