Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INACUMULABILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente Mandado de Segurança a servidor Policial Militar para implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, arguindo omissão quanto à regra de inacumulabilidade prevista no Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, que proíbe a percepção simultânea da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), solicitando a integração do julgado para determinar o abatimento dos valores percebidos a título de GFPM, visando evitar o enriquecimento ilícito e o bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a omissão do acórdão que, ao reconhecer o direito à implantação da GAP, deixou de dispor expressamente sobre a regra de inacumulabilidade com a GFPM, imposta pelo Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, e se tal omissão requer a integração do julgado para fins de compensação dos valores indevidamente cumulados na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e garantir a correta aplicação da lei e a estabilidade da decisão na fase de cumprimento. 4.Conforme entendimento consolidado deste Colegiado, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), tendo o intuito de substituí-la na reestruturação do sistema remuneratório da categoria. 5. O Artigo 12 da Lei nº 7.145/1997 estabelece de forma categórica a incompatibilidade e a inacumulabilidade dos valores percebidos a título de GAP e GFPM, o que significa que o reconhecimento judicial do direito à GAP nas referências superiores exige, necessariamente, a absorção e a consequente substituição da vantagem eventualmente percebida sob a rubrica da GFPM. 6. A manutenção concomitante das duas gratificações, caracterizadas pela identidade de escopo e base, configura um vedado bis in idem, além de afrontar o disposto no Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sendo imperiosa a determinação para que o ente público promova o abatimento e a compensação dos valores correspondentes à GFPM quando da implantação da GAP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos integrativos. Tese de Julgamento: “1. A implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em virtude de reconhecimento judicial, impõe a necessária substituição e a inacumulabilidade com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, devendo o ente público proceder à compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o bis in idem”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 12. Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.