Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu requerimento defensivo de diligências complementares, consistente na extração e análise de dados de aparelho celular apreendido do acusado, formulado após o encerramento da instrução processual. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de preclusão temporal, pois a defesa, instada ao término da audiência de instrução, declarou não possuir diligências a requerer, nos termos do art. 402 do CPP. A defesa interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão para determinar a realização da diligência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere diligência probatória requerida após o encerramento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas e estão previstas no art. 581 do CPP, admitindo-se apenas interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2. A decisão que indefere produção de prova ou diligência requerida pelas partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo legal, razão pela qual não admite impugnação por meio de recurso em sentido estrito. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere produção de prova, por ausência de previsão legal. 4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o pedido defensivo foi formulado após o encerramento da instrução, momento em que as partes foram instadas a requerer diligências, nos termos do art. 402 do CPP, configurando preclusão consumativa. 5. A substituição posterior do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas, nem autoriza a formulação tardia de diligências probatórias. 6. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, quando entender suficiente o conjunto probatório já produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 402 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.078.175/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.149.961/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0811316-63.2024.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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